O que eu posso alterar das características do carro e não ser multado





Quando tentamos unir o DETRAN+Polícia+CTB+Tuning, com certeza ocorrerá duas coisas, ou você será multado ou terá que procurar alguma forma de legalizar os novos acessórios do carro. Mas o Código de Trânsito Brasileiro aceita alguma alteração na estrutura do carro? A resposta é sim. E irei descrever abaixo o que vocês poderão alterar e continuar com um carro totalmente legal:
Primeiramente, a Motorização: Primeiramente, caso você não coloque a válvula de alívio que faz aquele tipo de espirro, dificilmente os policiais conseguirão verificar se o motor é fuçado. Entretanto, o código permite a adaptação tanto de uma turbinada, como o sistema de oxido nitroso, filtro de ar esportivo ou uma simples reprogramação da injeção eletrônica, porém, toda essa modificação deve passar pela vistoria do DETRAN. Mas na prática é como eu falei acima, dificilmente você será pego.
A Suspensão: O permitido por lei é o rebaixamento do carro, desde que haja a troca da suspensão original por uma esportiva, ou seja, o ato de esquentar as molas, ou cortá-las que alguns motoristas usam não é permitido. E qual a altura permitida? A parte inferior do farol dianteiro deverá estar no mínimo 48 cm do chão, também não é permitido sistema moveis como rosca ou a ar. Mas essas suspensões podem ser legalizadas.
Xenon: Segundo o CTB se o carro não sai de fabrica com o kit xênon instalado então não pode ser instalado mais tarde, mas se caso você possua um veiculo que tem uma versão com xênon, então o uso está livre, em outras palavras os oficiais da lei não têm como controlar, sendo assim o uso é livre.
Veja abaixo os artigos do CTB que regulam essas modificações:
RESOLUÇÃO 262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n ° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n ° 261/07 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 201/06 – CONTRAN.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1 ° a 8° da Resolução n° 25/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.

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